Novo Código Civil

Casamento

MAIORIDADE CIVIL 
 

A pessoa alcança a sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos 21. Isso significa que, após os 18 anos, ela poderá se casar sem precisar da autorização dos pais.

VIRGINDADE
 
A descoberta, após o casamento, de que a mulher não era virgem, não dá direito ao homem de mover ação para anular o casamento, como podia ser feito anteriormente. 

CASAMENTO GRATUITO 
 
O novo código estabelece que todas as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres. 

CASAMENTO RELIGIOSO 
 
O casamento religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30). 

ADOÇÃO DE SOBRENOMES
 
Se desejar, o marido poderá adotar o sobrenome da mulher. Antes, somente a mulher podia adotar o sobrenome do marido ou manter o seu de solteira. 

REGIME DE BENS
 
O Novo Código permite que o casal mude o regime de bens durante o casamento. Os três regimes já conhecidos: comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens foram mantidos e foi criado um novo: a participação final nos aquestos (bens adquiridos).
Segundo o novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente. 

ANULAÇÃO DO CASAMENTO

O casamento somente pode ser anulado em quatro situações.
A primeira refere-se à identidade, à honra e à "boa fama" do outro cônjuge. Uma das partes pode pedir anulação do casamento se o conhecimento do erro torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Também pode ser anulado o casamento se um dos cônjuges praticou crime antes da união - fato ignorado pelo outro - desde que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal.
Se um dos cônjuges ignorava que o outro tenha, desde antes do casamento, defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência, pode pedir a anulação.
E a última situação para anular a união é a ignorância por um dos cônjuges, anterior ao casamento, de que o outro tem doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.


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